[NOME DA EMPRESA CONTRATANTE], pessoa jurídica de direito privado, doravante denominada “CONTROLADORA”; e [NOME DA EMPRESA FORNECEDORA DO CRM], pessoa jurídica de direito privado, doravante denominada “OPERADORA”; em conjunto denominadas “Partes”.
1. OBJETO
O presente Acordo tem por objeto estabelecer as condições sob as quais a OPERADORA realizará o tratamento de dados pessoais em nome da CONTROLADORA, no contexto da prestação de serviços de CRM com funcionalidades de inteligência artificial e integração com canais de comunicação, incluindo WhatsApp.
2. DEFINIÇÕES
Para os fins deste Acordo, aplicam-se as definições previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), especialmente:
Dados Pessoais: informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável;
Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais;
Controladora: quem toma as decisões referentes ao tratamento;
Operadora: quem realiza o tratamento em nome da Controladora.
3. NATUREZA E FINALIDADE DO TRATAMENTO
A OPERADORA realizará o tratamento de dados pessoais exclusivamente para:
É expressamente proibido o tratamento de dados para finalidades diversas das aqui estabelecidas.
4. INSTRUÇÕES DA CONTROLADORA
A OPERADORA compromete-se a tratar os dados pessoais exclusivamente de acordo com (i) As instruções documentadas da CONTROLADORA, desde que estejam dentro do escopo do contrato; (ii) As disposições deste Acordo; e (iii) A legislação aplicável.
5. PROIBIÇÃO DE USO PARA TREINAMENTO DE IA
A OPERADORA não poderá, sob nenhuma hipótese, utilizar os dados pessoais tratados no âmbito deste contrato para treinamento, aperfeiçoamento ou desenvolvimento de modelos de inteligência artificial; e compartilhar tais dados para essa finalidade com terceiros.
O uso de IA deverá se limitar estritamente à inferência operacional, sem retenção indevida ou reaproveitamento dos dados.
6. SUBOPERADORES
A OPERADORA somente poderá contratar suboperadores mediante:
A OPERADORA permanece integralmente responsável pelos atos dos suboperadores.
7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
Qualquer transferência internacional de dados pessoais deverá:
8. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
A OPERADORA deverá adotar medidas técnicas e organizacionais adequadas para proteger os dados pessoais, incluindo, no mínimo: (i) Criptografia de dados em trânsito e, quando aplicável, em repouso; (ii) Controle de acesso baseado em privilégios mínimos; (iii) Registro de logs de acesso e operações; (iv) Testes periódicos de segurança; e (v) Proteção contra acessos não autorizados, vazamentos e incidentes.
9. CONFIDENCIALIDADE
A OPERADORA garantirá que (i)Todas as pessoas autorizadas a tratar dados pessoais estejam vinculadas a obrigações de confidencialidade; e (ii) O acesso aos dados seja restrito ao necessário para execução do contrato.
10. INCIDENTES DE SEGURANÇA
A OPERADORA deverá:
11. DIREITOS DOS TITULARES
A OPERADORA deverá (i) Auxiliar a CONTROLADORA no atendimento de solicitações de titulares de dados; e (ii) Disponibilizar mecanismos que permitam acesso, correção, exclusão e portabilidade, quando aplicável.
12. RETENÇÃO E ELIMINAÇÃO DE DADOS
Ao término do contrato ou mediante solicitação da CONTROLADORA, a OPERADORA deverá (i) Eliminar ou anonimizar os dados pessoais, salvo obrigação legal de retenção; e (ii) Comprovar a eliminação quando solicitado.
13. AUDITORIA E COMPLIANCE
A CONTROLADORA poderá anualmente, mediante aviso prévio razoável:
14. RESPONSABILIDADE
A OPERADORA será responsável por: (i) Danos diretos e comprovadamente decorrentes do tratamento em desconformidade com este Acordo ou com a legislação; e (ii) Falhas de segurança atribuíveis à sua atuação comprovada ou de seus suboperadores.
15. VIGÊNCIA
O presente Acordo vigorará durante a vigência do contrato principal, permanecendo aplicável enquanto houver tratamento de dados pessoais pela OPERADORA.
16. DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Acordo constitui parte integrante do contrato principal firmado entre as Partes e prevalecerá, em caso de conflito, no que se refere à proteção de dados pessoais.
Fortaleza/CE, 23 de março de 2026.